A U T O R I D A D E B A N C Á R I A E U R O P E I A
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Promoção da convergência das práticas
de supervisão e garantia da sua
implementação consistente em toda
a UE
Os
fundos próprios
foram a primeira maté-
ria onde a EBA levou a cabo uma função de
monitorização, após finalizar um vasto con-
junto de regras técnicas logo após a adoção
do CRR. No que respeita ao rácio de capital
CET1, a EBA publica regularmente uma lista
de instrumentos que as instituições bancárias
da UE incluíram no seu CET1. Relativamente
ao capital AT1, a EBA possui agora uma vasta
experiência na avaliação dos termos e condi-
ções regulamentares das emissões realizadas
na UE. De publicação periódica, existe ainda
um relatório que apresenta os resultados des-
ta monitorização, incluindo as boas práticas
observadas até à data e as cláusulas a evitar.
Em outubro, a EBA publicou ainda alguns mo-
delos normalizados para as emissões de AT1.
No seguimento das recomendações do rela-
tório de
ajustamento da avaliação do crédito
(CVA)
publicado em fevereiro de 2015 e por
forma a colmatar os riscos decorrentes das
isenções definidas pela UE, a EBA desenvol-
veu, em 2016, uma abordagem coordenada
de monitorização do impacto das transações
isentas dos requisitos para cobertura do CVA.
Além disso, a EBA monitoriza continuamente
o desenvolvimento de práticas e tendências de
remuneração
. Em conformidade com a dire-
tiva relativa aos fundos próprios IV (CRD IV),
todos os anos, a EBA recolhe informações
sobre os trabalhadores que auferiram remu-
nerações totais de 1 milhão de euros ou mais
no exercício financeiro anterior. Também é re-
colhida informação detalhada especialmente
sobre a remuneração de certos trabalhadores
oriundos de mais de 100 grupos e instituições.
Ambas as recolhas de informações visam
assegurar um nível elevado de transparência
relativamente às praticas remuneratórias
adotadas em toda a União Europeia.
Em novembro de 2016, a EBA publicou um re-
latório em resposta a um pedido escrito da Co-
missão Europeia onde lhe era solicitado o seu
parecer relativamente à aplicação do
princípio
da proporcionalidade
às disposições remu-
neratórias previstas na Diretiva 2013/36/UE.
O relatório fornece uma perspetiva geral do
quadro vigente no que respeita ao princípio da
proporcionalidade em cada Estado-Membro,
revelando uma elevadíssima disparidade ao
nível dos quadros regulamentares e das práti-
cas de supervisão.
O funcionamento eficaz do mercado único exi-
ge uma maior
convergência das práticas de
supervisão
por parte das autoridades compe-
tentes de todos os Estados-Membros. A EBA
continuou a monitorizar a aplicação prática
do conjunto único de regras pelas autoridades
competentes, focando essencialmente a sua
atenção na consistência dos resultados decor-
rentes das análises de supervisão. A atuação
da EBA prosseguiu ainda junto dos colégios de
supervisores, promovendo a aplicação consis-
tente do texto de nível 1 e de nível 2, sobretudo
para a aplicação de decisões conjuntas rela-
tivas ao capital, à liquidez e aos planos de re-
cuperação, e fazendo incidir a supervisão nos
riscos e matérias principais, como os emprés-
timos não produtivos, as questões de condu-
ta e as práticas remuneratórias. Além disso,
a EBA continuou a avaliar os progressos rea-
lizados em matéria de consistência das análi-
ses e medidas de supervisão e das avaliações
levadas a cabo nos Estados-Membros.
Figura 1:
Promoção da convergência
+ + =
REGRAS E RESPETIVA
APLICAÇÃO
CUMPRIMENTO
PRÁTICAS
DE SUPERVISÃO
COMPARABILIDADE
RESULTADOS//MEDIDAS
DE SUPERVISÃO
CONSISTÊNCIA
CONVERGÊNCIA