Table of Contents Table of Contents
Previous Page  8 / 24 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 8 / 24 Next Page
Page Background

A U T O R I D A D E B A N C Á R I A E U R O P E I A

6

Promoção da convergência das práticas

de supervisão e garantia da sua

implementação consistente em toda

a UE

Os

fundos próprios

foram a primeira maté-

ria onde a EBA levou a cabo uma função de

monitorização, após finalizar um vasto con-

junto de regras técnicas logo após a adoção

do CRR. No que respeita ao rácio de capital

CET1, a EBA publica regularmente uma lista

de instrumentos que as instituições bancárias

da UE incluíram no seu CET1. Relativamente

ao capital AT1, a EBA possui agora uma vasta

experiência na avaliação dos termos e condi-

ções regulamentares das emissões realizadas

na UE. De publicação periódica, existe ainda

um relatório que apresenta os resultados des-

ta monitorização, incluindo as boas práticas

observadas até à data e as cláusulas a evitar.

Em outubro, a EBA publicou ainda alguns mo-

delos normalizados para as emissões de AT1.

No seguimento das recomendações do rela-

tório de

ajustamento da avaliação do crédito

(CVA)

publicado em fevereiro de 2015 e por

forma a colmatar os riscos decorrentes das

isenções definidas pela UE, a EBA desenvol-

veu, em 2016, uma abordagem coordenada

de monitorização do impacto das transações

isentas dos requisitos para cobertura do CVA.

Além disso, a EBA monitoriza continuamente

o desenvolvimento de práticas e tendências de

remuneração

. Em conformidade com a dire-

tiva relativa aos fundos próprios IV (CRD IV),

todos os anos, a EBA recolhe informações

sobre os trabalhadores que auferiram remu-

nerações totais de 1 milhão de euros ou mais

no exercício financeiro anterior. Também é re-

colhida informação detalhada especialmente

sobre a remuneração de certos trabalhadores

oriundos de mais de 100 grupos e instituições.

Ambas as recolhas de informações visam

assegurar um nível elevado de transparência

relativamente às praticas remuneratórias

adotadas em toda a União Europeia.

Em novembro de 2016, a EBA publicou um re-

latório em resposta a um pedido escrito da Co-

missão Europeia onde lhe era solicitado o seu

parecer relativamente à aplicação do

princípio

da proporcionalidade

às disposições remu-

neratórias previstas na Diretiva 2013/36/UE.

O relatório fornece uma perspetiva geral do

quadro vigente no que respeita ao princípio da

proporcionalidade em cada Estado-Membro,

revelando uma elevadíssima disparidade ao

nível dos quadros regulamentares e das práti-

cas de supervisão.

O funcionamento eficaz do mercado único exi-

ge uma maior

convergência das práticas de

supervisão

por parte das autoridades compe-

tentes de todos os Estados-Membros. A EBA

continuou a monitorizar a aplicação prática

do conjunto único de regras pelas autoridades

competentes, focando essencialmente a sua

atenção na consistência dos resultados decor-

rentes das análises de supervisão. A atuação

da EBA prosseguiu ainda junto dos colégios de

supervisores, promovendo a aplicação consis-

tente do texto de nível 1 e de nível 2, sobretudo

para a aplicação de decisões conjuntas rela-

tivas ao capital, à liquidez e aos planos de re-

cuperação, e fazendo incidir a supervisão nos

riscos e matérias principais, como os emprés-

timos não produtivos, as questões de condu-

ta e as práticas remuneratórias. Além disso,

a EBA continuou a avaliar os progressos rea-

lizados em matéria de consistência das análi-

ses e medidas de supervisão e das avaliações

levadas a cabo nos Estados-Membros.

Figura 1:

Promoção da convergência

+ + =

REGRAS E RESPETIVA

APLICAÇÃO

CUMPRIMENTO

PRÁTICAS

DE SUPERVISÃO

COMPARABILIDADE

RESULTADOS//MEDIDAS

DE SUPERVISÃO

CONSISTÊNCIA

CONVERGÊNCIA