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A U T O R I D A D E B A N C Á R I A E U R O P E I A

4

A EBA prosseguiu os seus esforços no sentido

de melhorar a

comparabilidade dos requisi-

tos de capital

, como parte da análise alarga-

da do método baseado nas notações internas

(IRB) iniciado no ano anterior. A utilização de

modelos internos é um elemento importante

para melhorar o nível de sensibilidade ao ris-

co durante a avaliação dos requisitos de capi-

tal. Em fevereiro, a EBA publicou um roteiro

para a implementação da

análise regulamen-

tar de modelos internos

, a qual é constituída

por quatro fases definidas de acordo com as

seguintes prioridades: metodologia de avalia-

ção, definição de incumprimento, parâmetros

de risco e redução do risco de crédito (CRM).

A última fase estará concluída em finais de

2017, prevendo-se para finais de 2020, no má-

ximo, a implementação das mudanças nos

modelos e processos institucionais, de acordo

com o estipulado noutro parecer da EBA.

A EBA continuou a trabalhar nos parâmetros

de risco e na consistência dos

ativos ponde-

rados pelo risco (RWA)

no setor bancário da

UE, através do desenvolvimento de exercícios

de supervisão anuais de avaliação comparati-

va aplicáveis ao risco de crédito e de mercado.

O exercício de 2016 abrangeu o risco de crédi-

to de pequenas e médias empresas (PME), ou-

tros créditos hipotecários a empresas ou à ha-

bitação (designados carteiras de risco elevado)

e as carteiras de risco de mercado. A EBA pu-

blicou dois relatórios no início de 2017.

Em novembro de 2016, a EBA publicou a versão

final das Normas Técnicas de Regulamenta-

ção (NTR), onde foram especificadas as condi-

ções sob as quais as autoridades competentes

devem avaliar as posições incluídas no âmbito

dos

modelos internos de risco de mercado

,

e as metodologias a aplicar pelas autoridades

para aferir se uma instituição cumpre os re-

quisitos de aplicação da Abordagem de Mode-

lo Interno (IMA) para gerir o risco de mercado.

Relativamente à infraestrutura de mercado,

as três autoridades europeias de supervisão

(AES) publicaram, em março de 2016, a versão

final das NTR, destacando o enquadramento

de margem do Regulamento EMIR (Infraestru-

turas do Mercado Europeu) para as transações

de derivados de balcão objeto de compensação

não centralizada, adotado em outubro de 2016

pela Comissão Europeia.

Em dezembro de 2015, a EBA recomendou

o desenvolvimento de um novo quadro, mais

sensível e prudente, aplicável às

empresas

de investimento

, tendo em conta os objetivos

de salvaguarda da estabilidade financeira, de

proteção dos investidores e de garantia de que

as falhas são geridas de forma correta. Em ju-

nho de 2016, a EBA lançou uma consulta em

resposta ao pedido de aconselhamento técnico

sobre a conceção de um novo regime pruden-

cial para as empresas de investimento que lhe

tinha sido endereçado pela Comissão. A abor-

dagem apresentada no documento de reflexão

teve como objetivo melhorar a captação dos

riscos para as empresas não bancárias de in-

vestimento que não constituem uma ameaça

sistémica, e recomendou um conjunto único

e harmonizado de requisitos razoavelmen-

te simples, proporcionais e mais pertinentes

para os riscos que as empresas de investi-

mento colocam aos clientes e mercados.

Após o lançamento da primeira avaliação de

impacto da EBA das

Normas Internacionais

de Relato Financeiro

9

(IFRS

9), que reuniu

dados de cerca de 50 instituições bancárias

da UE, a EBA publicou, em novembro de 2016,

um relatório que incluiu observações qualita-

tivas e quantitativas. O relatório foi a primei-

ra iniciativa lançada pela UE para obter uma

visão mais clara das medidas tomadas pelas

instituições com vista à implementação das

IFRS 9. O mesmo permitiu concluir que, em

dezembro de 2015, os bancos ainda se encon-

travam numa fase inicial de preparação. Uma

segunda avaliação do impacto sobre a mesma

amostra de bancos foi realizada no final de

novembro de 2016.

Após a consulta pública que incidiu sobre as

propostas iniciais, a EBA emitiu, em novembro

de 2016, orientações finais sobre a

comunica-

ção entre as autoridades competentes

res-

ponsáveis pela supervisão das instituições de